Apresentação
Seminários
Documentos
Inscrições
Notícias
Informações
Bolsa de Empregos
WebTV

Documentos

A penhora e o procedimento de dúvida
Sérgio Jacomino*

Palestra proferida no XIII Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo, realizado no dia dia 2 de junho de 2007, no Centro de Convenções Stadium Alphaville, em Barueri, SP, pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, IRIB, Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo, CNB-SP, e Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, ARISP, com apoio da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Coube-nos enfrentar a questão da penhora e o procedimento de dúvida. Vamos abordar quatro tópicos: a dúvida, o nome e a coisa; cabimento da dúvida somente para os casos de registro stricto sensu; penhora, objeto de registro ou averbação?; e algumas conclusões.

O doutor Ricardo Dip usou uma qualificação diferente para essas quatro etapas, coincidentemente também estaremos tratando de quatro etapas. A primeira, a fase antejudicial, que vai até a segunda fase de recusa do registro, depois a dúvida propriamente dita, ou seja, a fase judicial e a fase recursal, considerando que a hipótese não abarca toda a casuística relacionada com o procedimento de dúvida.

A idéia é que o documento entra no cartório e se inicia um procedimento interno. O registrador faz a prenotação do título para a garantia dos direitos de prioridade. Depois de feita a prenotação, o registrador faz o exame de legalidade, isto é, a qualificação registral. É nesse momento que o registrador vai decidir pela registrabilidade ou não-registrabilidade do título. Se ele considerar que o título está hábil, o procedimento é encerrado nesse mesmo momento, ou seja, ele consuma o registro e a questão fica resolvida.

O procedimento de dúvida

O problema é se o registro, na consideração do registrador, não se faz porque o título não está hábil ao registro. Nesse momento desencadeia-se uma nota devolutiva, uma decisão na qual ele vai fundamentar as razões pelas quais o título não ingressou no registro. Nessa fase, o interessado tem duas alternativas.

Ele pode concordar com a nota devolutiva, com as objeções opostas pelo registrador, portanto, e fazer a subsanação, isto é, proceder a uma correção, acrescentar documentos, etc., com a finalidade de aperfeiçoar e sanar as deficiências do título apontadas pelo registrador, no prazo da prenotação de trinta dias, etc. O registrador procederá a um novo exame para verificar a sanação do problema; se estiver apto, o título vai a registro; se não, novamente é feita a devolução. Se o prazo tiver expirado, far-se-á nova prenotação e novo exame.

Se o interessado não concordar com a nota devolutiva, poderá se insurgir contra a denegação do registro. Nesse momento, a requerimento, por rogação expressa do interessado, faremos o processamento da dúvida.

O processamento da dúvida compreende várias etapas dentre as quais uma decisão do juiz corregedor-permanente de São Paulo a respeito da devolução, se bem que com mais liberdade de apreciação. Mas o fato é que o tema da registrabilidade se devolve ao juiz; cabe a ele decidr se o procedimento da dúvida é ou não procedente.

A procedência da dúvida é a confirmação da denegação do registro ou dos óbices opostos ao registro dele. A não-procedência da dúvida significa que o registrador deverá realizar o registro. A decorrência de uma decisão no processamento de dúvida pela improcedência acarreta a realização do registro sem mais delongas, mesmo porque o prazo da prenotação prorroga-se até a decisão final desse procedimento de dúvida, que, aliás, não se esgota aí. No âmbito administrativo, existe ainda o procedimento recursal, sem mencionar as hipóteses jurisdicionais.

No caso de a dúvida ser procedente, isto é, no caso de o registrador ter razão em negar o acesso do título ao registro, o interessado poderá recorrer ou não. Se ele não recorrer, esse processo se encerra, e o registro não será feito. No entanto, se ele opuser o recurso de apelação, no prazo regulamentar, fazemos o processamento do recurso, cuja saída é o provimento ou não-provimento do recurso. Se o recurso for provido, o registro será feito; se não, mais uma vez se encerra essa etapa administrativa relacionada ao registro.

Evidentemente, no interior de cada um desses procedimentos existem minúcias que podem ser conhecidas nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. No entanto, ao saber que o processo ocorre dessa forma, com quatro etapas, é possível compreendê-lo melhor. Esse é um procedimento muito particular do registrador imobiliário, bem como de outras especialidades, como o registro civil das pessoas jurídicas, o registro de títulos e documentos e o registro civil das pessoas naturais, exceto o protesto de títulos, que não o admite.

O doutor Ricardo Dip falou das acepções relacionadas à palavra dúvida: desconfiança, hesitação, incerteza. O campo semântico da expressão compreende até certa perplexidade diante do fato do registro. Uma irresolução, uma indecisão.

A doutrina do Serpa Lopes nos socorre para que compreendamos como essas expressões acabaram entrando em nosso sistema legal. Conforme dito pelo desembargador Dip, o registrador não tem dúvida. Mesmo que ela ocorra, cabe a ele decidir pela admissão do título a registro, ou então denegar o registro, o que também sempre importa numa decisão recorrível pelas instâncias ordinárias previstas na própria lei.

O oficial não tem o direito de recusar a inscrição, mas de suscitar dúvida, que será decidida pelo juiz

Serpa Lopes, ao escrever sobre registro de imóveis, recolheu e sintetizou o espírito que havia na primeira metade do século XX e final do século XIX no Brasil. Ele dizia que o dever do oficial é suscitar dúvida em relação aos atos apresentados à inscrição. Diz ele: “o nosso sistema é diferente da legislação portuguesa e de outras onde o oficial pode suspender a inscrição até que sejam preenchidas determinadas formalidades, ou recusá-la formalmente quando haja nulidade substancial, cabendo, neste último caso, recurso para o juiz”.

Neste parágrafo ele vai tocar na ferida. “No nosso sistema, em princípio, o oficial não tem o direito propriamente dito de recusar a inscrição no sentido de decidir que ela não é possível de se tornar efetiva, mas apenas suscita dúvida. É ao juiz que compete decidir da sua procedência, ou não, ordenando ou recusando a inscrição”.

Vejam que curioso: é como se houvesse uma suspensão do juízo de denegação. Ele não pode imperar a negativa. Nessas hipóteses, o que ocorre é que ele devolve inteiramente ao juiz a questão posta. Quer dizer, na prática é a mesma coisa, mas a maneira como se enxerga a atuação do registrador, a essa altura, é diferente. Uma visão que temos hoje é a de que o registrador, efetivamente, decide não só a registrabilidade como a denegação do registro, faces de uma mesma moeda. Não tem sentido dizer que haja uma suspensão do juízo de denegação se ele não decide sua registrabilidade.

Na verdade, o juiz é o presidente do registro. Nessa altura, tanto o registrador quanto o notário, os escrivães do feito judicial e outros tantos que atuam no processo eram considerados órgãos auxiliares da Justiça. Não raro, o registrador e o notário funcionavam no Judiciário. O notário era escrivão do feito, e o registrador era escrivão do cartório do júri, cartório da corregedoria permanente. Fomos dublês do extrajudicial com o judicial e, logicamente, muitos procedimentos que se aplicavam ao processo desenvolvido sob a direção estrita do juiz aplicavam-se analogamente à atividade do registrador.

Assim, se o escrivão tivesse uma dúvida, isto é, aquela hesitação natural em relação ao curso do processo, consultava o presidente do processo, o juiz. Em última instância, é o juiz quem decide o processo judicial ou um procedimento intercorrente do processo judicial, mas não o escrivão. Portanto, nesse sentido, compreende-se perfeitamente a posição de Serpa Lopes que enxergava o registrador e o notário como parte integrante dos órgãos auxiliares da Justiça, muitas vezes atuando no judicial.

Essa era a doutrina de Serpa Lopes. A apreciação judicial, serviços auxiliares da Justiça, dúvidas de serventuários, escrivães, oficiais de justiça, todos estavam sob a orientação e direção do juiz. Apesar de todas as discussões que envolvem a matéria, sempre se considerou que a atividade notarial e registral configurava jurisdição voluntária.

A criação, modificação, extinção de direitos, o desembargador Sócrates Castanheira dirá que “se defere aos magistrados a palavra final”. É natural que nesse ambiente em que vivíamos imaginava-se uma estrita vinculação hierárquica que também se estendia sobre a própria atividade do registrador e do notário. Quando se deparava com uma situação que fugia às regras estabelecidas, quer em decisões normativas, quer na praxe cartorária, ele se detinha. Essa hesitação era suficiente para submeter uma dúvida ao juiz, que dava a palavra final.

Portanto, havia essa sujeição hierárquica; era essa a configuração. Éramos dublês de escrivães do judicial, integrávamos a galáxia judiciária, como ainda integramos, mas de outra maneira, com outro estatuto profissional e institucional que a legislação superveniente acabou conformando.

A dúvida, hoje

Hoje, no estado de São Paulo, a dúvida é cabível apenas para os casos de registro. Essa é a frase mais repetida nos acórdãos e nas decisões e que fundamenta a atuação dos registradores paulistas. A dúvida só se instaura se presente dissenso entre parte e oficial a propósito de ato de registro em sentido estrito. Ou seja, se o ato a ser praticado no cartório de registro de imóveis não for de registro, não caberá a dúvida, mesmo que o interessado, no ato de averbação, venha a requerer expressamente a suscitação de dúvida. Em princípio, o processamento natural é um procedimento administrativo comum no âmbito da administração judiciária do estado de São Paulo.

Vamos ver como isso traz algumas repercussões. Além das já apontadas, entre as possíveis razões relacionadas ao tema está a própria redação da Lei de Registros Públicos. Do artigo 198 ao artigo 207, temos regulado todo o procedimento de dúvida. Destaquei no artigo 203, II, o que ocorre depois do julgamento de procedência no caso de recurso de apelação.

Diz o inciso II que, “se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo”.

Ou seja, se a dúvida for julgada improcedente, portanto, o registrador não tinha razão de levantar aqueles óbices. Ou, se, por qualquer outra razão, o juiz decidir que o registro poderá ser efetivado, desde logo se procederá ao registro. Não diz o artigo que se procederá ao registro e à averbação, ou à inscrição, como intercorrentemente se verá no caso da hipoteca.

O artigo 205 da lei 6.015 dispõe sobre a cessação automática dos efeitos da prenotação. Diz o artigo 205 que “cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais”.

E, finalmente, o artigo 206 diz que, “se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante desistir do seu registro, a importância relativa às despesas previstas no art. 14 será restituída, deduzida a quantia correspondente às buscas e a prenotação”.

Título em sentido material e título em sentido formal: confusão está na lei

Em nenhuma passagem a lei menciona averbação, muito embora devêssemos considerar a expressão registro como uma expressão que compreendesse necessariamente os atos subalternados, ou, pelo menos, os atos acessórios, como são consideradas as averbações.

Um outro aspecto relacionado ao tema está no artigo 12 da lei 6.015: “nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante”.

Existe um efeito jurídico importante nesse dispositivo, qual seja, a prioridade que, muitas vezes, não ocorre nos atos de mera averbação. Não há interesses que devam ser tutelados de maneira tão rigorosa como os dos títulos admitidos a registro, em que a intercorrência de títulos contraditórios pode acarretar uma antinomia e a supremacia de um direito sobre o outro.

Nesse ponto, já existe uma insinuação do tema que não será bem tratado na Lei de Registros Públicos, uma vez que toda a LRP se refere a título, ora no sentido formal, isto é, como instrumento, escritura particular, carta sentença, etc., ora  em sentido material, como a causa do registro. A causa, o suporte, o alicerce e o pressuposto do registro é o título, título esse que ensejará mutação jurídica. No Brasil, o direito real não nasce senão pelo registro, essa é nossa sistemática. O registro, no Brasil, é constitutivo.

Encontramos, na lei, aspectos materiais e formais quando a palavra título ocorre na Lei de Registros Públicos. O artigo 172 diz que “no Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade”.

Essa validade em relação a terceiros, e a disponibilidade de que trata a lei são muito importantes, são efeitos que o registro acaba agregando, mesmo nos casos em que o registro tenha efeito meramente declarativo.

O artigo 174 trata de aspectos formais, mas o 176, que é um artigo muito importante da LRP, no que diz respeito aos requisitos, dispõe que deverá ser objeto do registro o título da transmissão ou do ônus. Nesse sentido, o título é material.

Queremos apenas destacar que há aspectos materiais e formais, porque, ao mencionar título, o artigo 198 estará compreendendo o título em sentido formal, ou seja, é o documento que acede ao registro. Indica-se, aqui, que esse título terá sido prenotado, quer dele decorram os efeitos de prioridade, quer não.

A confusão a respeito do que seja título em sentido material e título em sentido formal está na lei. Vamos verificar que a consideração do título no aspecto meramente formal, se relativo à averbação, não merece o mesmo cuidado que o título no sentido material, se operar uma transmutação jurídica, como a criação do direito real; pelo contrário, merece a valoração que deve ter porque, nos demais casos, tratar-se-á de procedimentos administrativos, podendo ocorrer a dúvida.

Serpa Lopes também se debruçou sobre o tema da valoração dos efeitos do registro e dos aspectos de principalidade e acessoriedade. A averbação não tem o caráter de principalidade, mas tão-somente um caráter acessório. Como não estará interferindo na substância do ato registrado, impedirá que se possa dar continuidade nas cadeias do registro.

Casos em que a dúvida não é cabível

Existe um aspecto político relacionado à consideração de que a dúvida só tem ocasião nos casos de registro stricto sensu. Diz o doutor Ricardo Dip que, no estado de São Paulo, a partir de meados da década de 1980, tomou-se uma decisão que se afirmou desde o início como uma decisão de caráter político, distinguindo registro stricto sensu de averbação para os fins de designar competências ou atribuições entre o Conselho Superior da Magistratura e a Corregedoria Geral da Justiça, conferindo-se ao CSM, na forma do regimento interno do Tribunal de Justiça, o julgamento das dúvidas, as quais dizem respeito apenas aos registros em sentido estrito, permanecendo no âmbito da CGJ o julgamento dos procedimentos comuns administrativos referentes ao tema da averbação.

Diz o doutor Ricardo Dip que essa decisão foi política à vista das dificuldades de convivência do corregedor-geral da Justiça que integrava, e ainda integra, como cargo e função do Tribunal de Justiça, o Conselho Superior da Magistratura, como relator nato das dúvidas em segunda instância. Em resumo, era freqüente que o corregedor da Justiça, se decidia na CGJ, o fizesse de uma maneira e votasse vencido no CSM. Por isso, o doutor Ricardo Dip comentou do aspecto bifronte do procedimento de dúvida e da intercorrência de duas instâncias decisórias que podem, eventualmente, conflitar.

Essa questão de que não cabe o procedimento de dúvida para as averbações está relacionada àquele ambiente que citei no início desta apresentação. O fundamento legal para a não-admissibilidade da dúvida nos casos de averbação é o artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que, curiosamente, é um dispositivo do título dos ofícios de Justiça não oficializados, termo pelo qual os cartórios eram conhecidos.

Esse título trata do provimento, da remoção, promoção, do regime disciplinar dos notários e registradores. O artigo 246, que está no capítulo III, trata das decisões de juízes corregedores-permanentes. Diz esse artigo que, em todos os atos e decisões dos juízes corregedores-permanentes sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o corregedor-geral da Justiça, interposto no prazo de 15 dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

Esse era o ambiente. Há algumas hipóteses que podem ser colhidas na origem, quando começou a haver essas decisões; de fato, eram aspectos de procedimentos administrativos. É o caso de uma consulta de um registrador que estava diante de um fideicomisso. Ele caiu num estado de hesitação, de perplexidade diante de um título notarial que instrumentava um fideicomisso. Paralisou o processo de registro, suspendeu seu juízo e devolveu ao juiz em forma de consulta. O juiz decidiu de uma forma que o interessado não concordou, dizendo que não se tratava de dúvida, uma vez que não havia dissenso; foi o registrador que não denegou o registro. Trata-se, pura e simplesmente, de uma consulta, o que era admitido rotineiramente no processo judicial.

Outra hipótese é o cancelamento de averbação. Ainda que possamos imaginar que alguns casos de cancelamento de registro estão relacionados com a extinção dos direitos, desde que exista um aspecto substancial a ser apreciado, decidiu o Conselho, em 1977, que o cancelamento de averbação não era um caso de dúvida. O cidadão pediu o cancelamento da averbação diretamente ao juiz, que ouvia o registrador, que dava a informação e, depois, em grau de recurso, contra a decisão do juiz corregedor, o CSM passou a decidir que não era o caso de dúvida, que ficava reservada aos casos de registro estrito senso.

Uma outra ocorrência muito comum era a retificação de registro processada como dúvida registral. O registrador dizia-se incapaz de fazer a retificação porque havia um procedimento próprio na lei que impedia a retificação extrajudicial. Contra essa decisão do registrador era suscitada a dúvida. Muitas vezes, o juiz corregedor-permanente decidia a dúvida, mas o CSM dizia que não era o caso de dúvida, mas apenas um caso de retificação de registro com via própria.

Vamos ver que há um elenco muito grande de hipóteses relacionadas a meros procedimentos administrativos. Esses pedidos ora eram dirigidos diretamente ao juiz corregedor-permanente, ora ao registrador. Em São Paulo, em alguns casos, se se tratar de requerimento que verse sobre aspectos administrativos, o registrador aconselha o interessado a dirigir-se diretamente à Vara de Registros Públicos, tendo em vista que são casos em que a dúvida não é cabível.

Nesse sentido, reside um perigo. Primeiro, era necessário superar esse paradigma. A ocorrência de novos fatos típicos de averbação acarretará uma revisão dessa visão. Quanto à independência jurídica do registrador, hoje já não vivemos mais aquele ambiente de sujeição estrita e hierárquica que alcançava até mesmo o ato próprio do registro.

Averbação ou registro?

O desembargador Ricardo Dip levantou a idéia de independência jurídica do registrador e acabou alicerçando a visão que se tem hoje como uma referência estável sobre a atividade do registrador. Disse que a qualificação registral imobiliária implica um juízo de caráter prudencial positivo ou negativo da potência de um título em ordem à sua inscrição predial, importando no império do seu registro ou de sua irregistração. É possível perceber que, agora, o registrador impera sua irregistração; ele decide com igual fundamento não só a admissibilidade do registro como a denegação do registro.

Isso foi dito pelo doutor Ricardo Dip, com muita coragem, na ocasião do XVIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, em 1991.

A lei 8.935/94 diz que o registrador é um profissional do Direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e registral. Diz o artigo 28 que notários e registradores gozam de independência no exercício de suas atribuições. Portanto, o que é próprio do registrador, como operar o registro ou a denegação do registro, é uma atribuição indelegável, pessoal e que se exerce com caráter de autonomia e independência. É o registrador quem deve decidir.

Atualmente, experimentamos certa instabilidade nesse sistema de admissibilidade de recursos somente para os casos de registro estrito senso pela casuística legislativa. Cessão e promessa de cessão ainda são feitos no livro 8 e por averbação. Isso porque a lei diz que devem ser feitos por averbação.

Em 1976, a Lei das Sociedades Anônimas dizia que a fusão, cisão e incorporação de sociedade eram atos que se praticavam por mera averbação. Havia importantes efeitos patrimoniais, direitos envolvidos, direito de prioridade, porque havia uma mutação jurídica, principalmente no caso das sociedades. Eram aspectos importantes feitos por mera averbação.

A Lei do Inquilinato, de 1991, criou a figura da caução de imóvel, também feita por averbação, ou seja, é um direito real de garantia típico, criado especificamente na lei. Não se reduziu aquela tipologia prática de que caução de imóvel se concretiza por meio de hipoteca. A lei diz que se trata de uma averbação de caução, razão pela qual decorrem efeitos de prioridade, por exemplo. Quem registrar uma caução terá uma prioridade em relação a outra garantia qualquer.

Com o atual Código de Processo Civil, artigo 659, parágrafo quarto, vieram a penhora e o próprio usufruto de caráter processual. A circunstância de que esses títulos passam a ser nomeados na lei como atos praticáveis por averbação acarreta uma instabilidade do sistema. Não podemos desprezar a garantia que o registro oferece na intercorrência de títulos contraditórios, que podem representar interesses contraditórios.

A primeira razão que justifica o que está ocorrendo está relacionada ao custo do registro. Esse é um tema histórico na atividade. Desde 1976 consta que foi previsto como ato de averbação porque muitos bancos estavam num processo de concentração do sistema financeiro, e os custos com registro no Brasil eram muito altos. Previu-se que esse ato de fusão pudesse ser feito por mera averbação.

Recentemente, o CPC sofreu uma reforma que consagrou a idéia de que a penhora, diferentemente do que foi até então, aperfeiçoa-se com ato de averbação. O projeto de lei 4.497 deu origem a essa lei, e o seu relator, Luiz Couto, disse textualmente: “adapta-se o dispositivo às demais alterações feitas pelo Projeto, substitui-se o registro da penhora pela averbação, o que atende ao objetivo de publicidade e possui, salvo melhor juízo, custo inferior ao registro”.

Todos escreveram mais ou menos nessa linha, mas Humberto Theodoro foi mais além ao dizer que “embora a Lei de Registros Públicos preveja o registro da penhora de imóveis, a opção da reforma pela averbação certamente se deveu à maior singeleza do último ato registral. O registro é sempre cercado de exigências formais e substanciais que, no caso da penhora, retardam a publicidade do ato judicial que a lei empenha seja pronto. De mais a mais, não se trata de ato constitutivo do direito real e nem mesmo constitutivo do gravame judicial, sua função é puramente de publicidade perante terceiros. Para tal objetivo, é evidente que a averbação se mostra suficiente e adequada, além de ser mais prontamente factível”.

Em resumo, houve uma degradação do rigorismo formal e uma degradação dos custos relativos ao registro. Esse é o fundamento da reforma. Com a alteração da lei, alteramos também uma relação sempre problemática com os direitos concorrentes. Se se tratar de averbação, não estaremos procedendo com dúvida, não estaremos garantindo, por exemplo, a prorrogação do prazo de prenotação? E a intercorrência de títulos contraditórios? E a alienação no curso de uma pretensão resistida de averbação de penhora? Ou aplicamos a averbação da penhora, considerando que se trate de averbação, contra o que me insurjo contra a literalidade da lei, ou temos de pensar em acomodar essa nova situação na sistemática que existe até hoje prestigiada pelo CSM do estado de São Paulo. Também essa hipótese de usufruto processual está prevista por averbação.

A tradição do Direito brasileiro nunca foi nesse sentido. Não vou citar o elenco de diplomas que se sucederam ao longo do tempo. Basta dizer que já no decreto 4.827/24, primeiro regulamento depois do advento do Código Civil, dizíamos da inscrição da penhora.

Registro da penhora: efeitos

A penhora continua sendo um gravame de caráter judicial, não um direito real, não um direito de garantia. É um fenômeno processual que apresenta relevantes aspectos se for irradiado pelo registro. É o fenômeno da oponibilidade, isto é, o que cuidou de fazer o registro da penhora pode opor esse direito a terceiros, que não mais poderão alegar boa-fé na aquisição. Caso contrário, em relação a eles, a penhora não poderá ser oponível.

Não consagramos até hoje no sistema registral brasileiro sequer o princípio de legitimação registral e todas as suas decorrências, porque o que não se acha inscrito não pode ser oposto, ou seja, o que o cidadão não diligenciou para fazer constar do registro não pode ser oposto em relação àquele que cuidou de registrar.

O sistema de inscrição de constrições fica abalado bem como essa questão da publicidade-notícia no caso da penhora.

O desembargador Ricardo Dip foi a primeira pessoa que levantou essa questão dos efeitos decorrentes do registro. Já no encontro de Caxambu, em 1990, ele trouxe a doutrina de Carlos Ferreira de Almeida, dizendo que cabe ao Direito registral imobiliário estatuição de efeitos da publicidade, publicidade de mera notícia, publicidade declarativa e constitutiva. Diz o desembargador que o registro de arresto, de penhora e de seqüestro participa da relativa autonomia de eficácia que se deve reconhecer no Direito registral. A falta de inscrição não atinge a constitutividade do fato jurídico nem sua oponibilidade a terceiros. De sorte que os efeitos restritos de fraude à execução, consoante doutrina e jurisprudência predominantes, mas não pacíficas ao plano da ineficácia relativa, em nada repercutem na questão registrária. A continuidade é matéria intrínseca do sistema registral; ao passo que, se apontada a ineficácia, não seria constituída, declarada ou modificada por sua eventual inscrição, efeito extrínseco ao registro e dele independente. Esse foi um parecer oferecido em 1987, na gestão do desembargador Silvio do Amaral.

O desembargador Ricardo Dip dirá que se trata de uma publicidade-notícia. Arresto, penhora, seqüestro, citação, ações pessoais, ações reais e reipersecutórias são publicidade-notícia.

Publicidade-notícia, publicidade declarativa e publicidade constitutiva. O próprio jurista português Carlos Ferreira de Almeida, que tratou desse assunto com muito interesse, diz que toda publicidade que atua sobre a extensão da eficácia do fato é constitutiva de efeitos, e que a chamada publicidade constitutiva seria a forma essencial do ato. Ainda dirá que a publicidade-notícia apresenta pouca relevância. Analisando os efeitos especiais da publicidade registral, referirá ao caso da publicidade-notícia em que se não verifica um dos efeitos considerados como mínimos para a publicidade, a eficácia em relação a terceiros.

Ora, na época em que o doutor Ricardo escreveu isso, não repercutia no direito inscrito, a penhora se aperfeiçoava fora do registro, mas a partir da reforma de 1994, com a lei 8.953, o registro passou a ser parte integrante ao menos no que diz respeito à eficácia em relação a terceiros. Diz a lei que o registro da penhora produz eficácia em relação a terceiros.

Diz Carlos Ferreira de Almeida que a publicidade-notícia, ou seja, aquela que não exerce qualquer efeito sobre a eficácia do fato registrado, tem-se vindo a tornar excepcional. A publicidade tende a possuir como efeito mínimo a oponibilidade em relação a terceiros. Publicidade-notícia está hoje em franca decadência mesmo no país que durante longos anos dela fez tipo fundamental da publicidade, a França.

De fato, a eficácia da penhora não tinha um efeito ressonante no fato inscritivo naquela altura, mas, a partir de 1994 e principalmente hoje, depois da consecução dessas reformas pontuais que foram feitas no registro de imóveis, o registro da penhora tem sim o efeito de oponibilidade, e esse efeito decorre diretamente do próprio estatuto processual e da própria lei.

Inscrição em vez de averbação ou registro

Essa é a nossa situação. Temos de superar esse nominalismo. Temos de ter o cuidado de analisar a conveniência da superação dessa técnica tradicional do registro. Talvez devêssemos considerar todo ato objeto de registro simples inscrição; acabar com essa história porque ora se chama de registro, ora se chama de averbação, e já não há mais qualquer rigor técnico na qualificação desses atos e negócios jurídicos que têm acesso no registro imobiliário.

Perdeu o sentido. Se existe regra, a regra vem sendo instabilizada pela ocorrência contínua de fenômenos que contradizem a regra. Não se trataria de averbação de penhora, mas de registro de penhora. Essa é a tradição do direito registral imobiliário brasileiro e do direito internacional em relação à matéria. A oponibilidade é um aspecto relevante que não pode ser desconsiderado.

Não caberá procedimento de dúvida em relação a essa penhora? Temos de superar esse paradigma da competência recursal estrita. Temos de admitir que cabe dúvida em todas aquelas questões que estão demandando um tratamento cuidadoso. *Sérgio Jacomino é o quinto registrador imobiliário da capital de São Paulo e diretor do Irib.

 


Organização

CNB-SP

ARISP

Arpen-SP

Apoio

Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo